À apreciação e decisão do pedido a que se refere o artigo 3.º é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5/2014, de 14 de janeiro.
Artigo 4.º — Tramitação do pedido
Vigente desde: 08/05/2020
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Em vigor desde 08/05/2020