- 1 -As entidades a que se refere o artigo 1.º devem manter atualizados os dados relativos à identificação dos dirigentes máximos das entidades acreditadas e dos coordenadores das equipas científico-pedagógicas.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades a que se refere o artigo 1.º comunicam à DGE as alterações de dados a que se refere o número anterior no prazo máximo de 20 dias úteis, contados a partir da data da ocorrência da reorganização ou alteração, com vista à sua introdução no SIME e posterior utilização no âmbito dos procedimentos de acreditação e de avaliação e certificação de manuais escolares.
- 3 -A comunicação a que se refere o número anterior deve ser acompanhada de toda a documentação necessária para o efeito.
Artigo 5.º — Outras alterações
Vigente desde: 08/05/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2020