- 1 -A Unidade Operacional para a Reabilitação Urbana e Habitação é dirigida por uma chefia intermédia de 3.º grau e depende da Chefia de Divisão de Ambiente Ordenamento do Território e Urbanismo.
- 2 -São atribuições do dirigente intermédio de 3.º grau, nomeadamente:
- a)Dirigir, programar e coordenar a atividade da Unidade exercendo as competências legais e as que forem delegadas pelo Chefe de Divisão;
- b)Gerir os recursos humanos, materiais e técnicos e os equipamentos afetos à respetiva Unidade;
- c)Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente definidas.
- 3 -À Unidade Operacional de Reabilitação Urbana e Habitação compete, nomeadamente:
- a)Promover a elaboração de estudos e projetos destinados à preservação ou reabilitação do património construído e, em especial, elaborar propostas de intervenção no Centro Histórico da Cidade, Áreas de Reabilitação Urbana e Núcleos de Interesse Cultural do Concelho;
- b)Estudar e propor medidas emergentes de salvaguarda de bens de valor ou interesse histórico nacional ou concelhio em risco de perda ou deterioração;
- c)Propor medidas, de acordo com a lei em vigor, para estímulo dos particulares à conservação do património construído e habitação, designadamente nos domínios da informação, apoio técnico ou financeiro;
- d)Apoiar as ações de promoção de habitação em que o Município intervenha direta ou indiretamente;
- e)Colaborar com a DAGF na gestão do parque habitacional municipal;
- f)Propor a adesão do Município a programas nacionais de recuperação e reabilitação urbana e recuperação de habitação;
- g)Gerir e implementar programas de apoio à melhoria das condições de habitabilidade;
- h)Propor a definição de Áreas de Reabilitação Urbana e lançamento das subsequentes Operações de Reabilitação Urbana, nos termos previstos no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana;
- i)Estudar e propor medidas de intervenção e apoio à recuperação de imóveis degradados;
- j)Identificar e propor a classificação de imóveis, nomeadamente tendo em conta o regime definido pelo Estatuto dos Benefícios Fiscais;
- k)Identificar e propor medidas de incentivo à conservação de imóveis no âmbito do Código do IMI.
Artigo 32.º — Unidade Operacional para a Reabilitação Urbana e Habitação
Vigente desde: 31/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2019