- 1 -Nos 30 dias úteis subsequentes à publicitação do despacho de nomeação, o júri profere um despacho liminar, no qual, e em alternativa:
- a)Declare aceite para defesa a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio;
- b)Recomende, de modo fundamentado, a reformulação da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio.
- 2 -Verificando-se a situação descrita na alínea b) do número anterior, o mestrando dispõe de um prazo de 90 dias úteis, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação do trabalho apresentado ou declarar que o pretende manter tal como o apresentou.
- 3 -Considera-se que o mestrando desistiu da defesa, se deixar esgotar o prazo referido no número anterior sem apresentar a reformulação sugerida ou sem declarar que prescinde dessa faculdade.
- 4 -As provas públicas devem ter lugar no prazo de 40 dias a contar:
- a)Do despacho de aceitação da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio;
- b)Da data de entrega do trabalho reformulado ou de declaração efetuada pelo estudante, de que o pretende manter tal como o apresentou.
Artigo 38.º — Tramitação do processo
Vigente desde: 20/06/2017
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