- 1 -Nos 15 dias subsequentes à publicitação da nomeação do júri, o respetivo presidente convocará uma reunião, que deverá ter lugar no prazo máximo de 30 dias, para que o júri se pronuncie sobre a aceitação da tese ou sobre a sua reformulação, devendo, em qualquer das situações, fundamentar a sua decisão.
- 2 -Em vez de convocar a reunião prevista no número anterior, o presidente do júri pode, com observação dos prazos referidos no número anterior, solicitar aos membros do júri que se pronunciem por escrito; no caso de haver unanimidade dos membros do júri quanto à aceitação ou ao pedido de reformulação da tese, o presidente do júri profere um despacho com esse mesmo conteúdo e notifica de imediato o interessado; no caso de não haver unanimidade dos membros do júri, o presidente do júri convoca a reunião prevista no n.º 1 do presente artigo.
- 3 -Nas reuniões do júri e nas provas públicas, desde que se justifique, é autorizada a participação por videoconferência ou teleconferência, nos termos do estipulado no artigo 48.º, pontos 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.
- 4 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
- 5 -Verificada a situação a que se refere a parte final do n.º 1, o candidato dispõe de um prazo de 120 dias úteis, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da tese ou em alternativa declarar que pretende manter a versão apresentada.
- 6 -Considera-se ter havido desistência do candidato quando este deixe esgotar o prazo referido no número anterior, sem proceder à reformulação da tese ou se não declarar que pretende manter a versão apresentada.
Artigo 62.º — Reunião do júri
Vigente desde: 20/06/2017
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Em vigor desde 20/06/2017