- 1 -Cada Comissão de Estágio reúne pelo menos duas vezes, nomeadamente no início e no final de cada UC de estágio pedagógico.
- 2 -Nas reuniões destinadas à aferição e homologação das classificações atribuídas aos estagiários, cada orientador (da Universidade e da Escola Cooperante) deve apresentar uma fundamentação escrita da respetiva proposta de classificação.
- 3 -Nas reuniões referidas no número anterior não participa o representante dos estudantes.
- 4 -Qualquer ausência às reuniões referidas no n.º 1 deste artigo carece de adequada justificação.
- 5 -Todas as decisões tomadas em sede das reuniões referidas no n.º 2 deste artigo são vinculativas, delas podendo, todavia, caber recurso, que será analisado no âmbito da Comissão Coordenadora dos Estágios Pedagógicos.
- 6 -Sempre que alguma das decisões referidas no número anterior seja tomada por votação, esta desconhecerá a figura da abstenção e contará, em caso de empate técnico, com o voto de qualidade do Presidente da Comissão.
- 7 -De todas as reuniões previstas no n.º 1 deste artigo será lavrada a respetiva ata, assinada pelo Presidente da Comissão de Estágio e por quem o tenha secretariado.
- 8 -As atas referidas no número anterior deverão corresponder a um registo apurado das questões tratadas no âmbito das comissões de estágio.
- 9 -Às atas das reuniões referidas no ponto 2 deverão anexar-se os relatórios referentes à prática educativa produzidos pelos orientadores cooperantes.
- 10 -As atas a que se reporta o ponto anterior deverão ser lidas e aprovadas no termo da respetiva reunião e assinadas pelo Presidente da Comissão de Estágio e por quem o tenha secretariado.
Artigo 11.º — Funcionamento das Comissões de Estágio
Vigente desde: 04/05/2022
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Em vigor desde 04/05/2022