- 1 -O docente da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa que identifique uma situação suscetível de constituir fraude académica, comunica-a de imediato ao estudante para efeitos do disposto no artigo 10.º
- 2 -No dia útil subsequente à comunicação referida no número anterior, o docente comunica ao estudante, por via eletrónica, a fundamentação da medida tomada, com conhecimento para o Diretor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e para o Professor Coordenador dos Estudos Pós-Graduados.
- 3 -O prazo para a comunicação referida no número anterior é de 5 dias úteis quando o trabalho objeto de fraude académica seja um relatório de um curso de especialização do mestrado ou de um curso de doutoramento.
- 4 -Sendo a identificação de fraude académica reportada a uma dissertação de mestrado ou tese de doutoramento já entregue, é seguido o procedimento referido nos artigos 13.º e seguintes.
Artigo 11.º — Procedimento do Docente após identificação de situação de fraude académica
Vigente desde: 03/06/2019
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Em vigor desde 03/06/2019