- 1 -Sem prejuízo do regime específico aplicável, designadamente nos termos do presente Regulamento, as situações de fraude académica consubstanciam infração disciplinar.
- 2 -As infrações que integrem ilícitos criminais são objeto de participação, nos termos legais, às autoridades competentes.
Artigo 5.º — Fraude académica, infração disciplinar e infração criminal
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