- 1 -Para efeitos do presente regulamento, entende-se por fraude académica o comportamento culposo do estudante em trabalhos académicos ou em provas de avaliação, por ação ou omissão, que viole o princípio retor consagrado no artigo 2.º ou que seja suscetível de desvirtuar o resultado académico pretendido, em benefício próprio ou de terceiro.
- 2 -Considera-se também fraude académica o comportamento referido no número anterior adotado com o objetivo de prejudicar terceiros.
Artigo 6.º — Conceito de fraude académica
Vigente desde: 03/06/2019
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Em vigor desde 03/06/2019