- 1 -A violação das regras constantes deste Código pode dar lugar ao apuramento:
- a)De responsabilidade disciplinar e à aplicação das sanções de repreensão escrita, multa, suspensão, despedimento disciplinar ou demissão e ainda, para os titulares de cargos dirigentes e equiparados, à sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos previstos nos artigos 176.º a 240.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
- b)De responsabilidade criminal, designadamente em matéria de corrupção e infrações conexas, incluindo os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência e branqueamento, previstos no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual e na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, punidos com pena de prisão e/ou multa.
- 2 -A violação do disposto no presente Código deve ser reportada superiormente, incorrendo os/as trabalhadores/as e dirigentes em responsabilidade disciplinar nos termos legais e regulamentares aplicáveis às infrações praticadas.
- 3 -O disposto no presente Código não afasta nem prejudica outras formas de responsabilidade, designadamente civil, criminal ou financeira, que ao caso caibam, nos termos da lei.
Artigo 14.º — Penalidades
Vigente desde: 24/04/2026
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Em vigor desde 24/04/2026