- 1 -Após a respetiva aprovação, o presente Código é objeto de publicação no Diário da República, e publicitação no website e intranet do IPQ, I. P.
- 2 -O presente Código entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Artigo 15.º — Aprovação, publicação e entrada em vigor
Vigente desde: 24/04/2026
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Em vigor desde 24/04/2026