- 1 -Os/as trabalhadores/as e dirigentes do IPQ, I. P. devem abster-se de solicitar ou receber, para si ou para terceiros, quaisquer benefícios, dádivas e gratificações, recompensas, presentes ou ofertas, em virtude do exercício das suas funções.
- 2 -Quando um/a trabalhador/a e um/a dirigente seja incumbido/a de entregar a terceiro uma oferta institucional do IPQ, I. P., deve evidenciar claramente a natureza institucional da mesma.
- 3 -Todas as ofertas dirigidas a trabalhadores/as e ou dirigentes do IPQ, I. P., no exercício das suas funções e no âmbito da representação deste Instituto, cujo valor acumulado anual, por cada ofertante, seja igual ou superior a 50 euros, são obrigatoriamente entregues no Secretariado do Conselho Diretivo, que delas mantém um registo de acesso público.
- 4 -O destino das ofertas sujeitas ao dever de apresentação e registo, é estabelecido pelo Conselho Diretivo do IPQ, I. P.
- 5 -Convites ou benefícios similares só podem ser aceites quando socialmente adequados e não excedam 50 euros por evento, sendo nos casos institucionais essenciais, aceites em nome do IPQ, I. P. com registo público e identificação do destino, seguindo o regime das ofertas.
Artigo 6.º — Ofertas e outros benefícios
Vigente desde: 24/04/2026
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Em vigor desde 24/04/2026