- 1 -As funções públicas são, em regra, exercidas em regime de exclusividade, podendo os/as trabalhadores/as acumular atividades, públicas ou privadas, nos termos legalmente estabelecidos, desde que prévia e devidamente autorizadas pelo Conselho Diretivo, do IPQ, I. P.
- 2 -Os/as trabalhadores/as que se encontrem em regime de acumulação de funções devem declarar, por escrito, que as atividades que desenvolvem não colidem sob forma alguma, com as funções públicas que desempenham no IPQ, I. P., nem colocam em causa a isenção e o rigor que pautam a sua atuação.
- 3 -Os titulares de cargos dirigentes estão sujeitos ao Estatuto do Pessoal Dirigente (EPD), aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, sendo o exercício do cargo feito, em regra, em regime de exclusividade, o que implica a incompatibilidade do cargo dirigente com quaisquer outras funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não, conforme determina o artigo 16.º do EPD.
- 4 -Sem prejuízo do acima referido, o n.º 2 do artigo 16.º do EPD dispõe que aos dirigentes pode ser autorizada a acumulação de funções, nos termos e condições expressamente previstos nos artigos 21.º e 23.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação atual.
Artigo 8.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 24/04/2026
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