- 1 -Os/As trabalhadores/as em exercício de funções que tenham acesso a dados pessoais estão obrigados a respeitar as disposições legalmente aplicáveis à proteção e tratamento de dados, designadamente o Regulamento (UE) n.º 679/2016, de 27 de abril (RGPD) e a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, observando os princípios de licitude, lealdade e transparência, limitação de finalidades, minimização, exatidão, limitação da conservação e integridade e confidencialidade.
- 2 -O tratamento de dados resultante da aplicação deste Código (p. ex., registos de ofertas, declarações de conflitos de interesses, gestão de denúncias e procedimentos disciplinares) tem como bases legais o cumprimento de obrigações legais e o exercício de funções de interesse público.
- 3 -Sempre que sejam tratados dados relativos a infrações, aplicam-se as restrições do artigo 10.º do RGPD e da legislação nacional aplicável.
- 4 -O IPQ, I. P. define prazos de conservação proporcionais e implementa medidas técnicas e organizativas adequadas à proteção de dados pessoais, sob acompanhamento do/a Encarregado/a de Proteção de Dados.
Artigo 9.º — Dados pessoais
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