Altera o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior
Alteração
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 26.º, 28.º, 31.º, 32.º, 34.º, 40.º, 44.º, 47.º, 48.º, 54.º, 55.º, 60.º, 62.º e 63.º e o anexo do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012 (2.ª série), de 22 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1051/2012 (2.ª série), de 14 de agosto, e alterado pelos Despachos n.os 627/2014 (2.ª série), de 14 de janeiro, 10973-D/2014 (2.ª série), de 27 de agosto, e 7031-B/2015, de 24 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -São abrangidos pelo presente regulamento as instituições de ensino superior, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e os estudantes inscritos em cursos técnicos superiores profissionais, e em ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado ou de mestre, adiante designados, respetivamente, por estudantes e cursos.
- 3 -São, ainda, abrangidos pelo presente regulamento os titulares do grau de licenciado ou de mestre a que se refere o artigo 46.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, para apoio à realização de estágio profissional.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Princípio 'uma só vez', que, através do recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAp), visa a dispensa da apresentação de documentação comprovativa de informação já na posse da Administração Pública, maximizando a eficiência do processo de análise dos requerimentos submetidos.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Simplificação administrativa, no sentido da contínua desmaterialização dos processos e na confiança nas declarações prestadas pelo requerente;
- e)[...]
- f)Responsabilização dos requerentes pela informação prestada, estabelecendo-se medidas sancionatórias adequadas em caso de fraude.
Artigo 3.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)'Estudante em regime de tempo parcial' o estudante inscrito num curso de licenciatura ou de mestrado ao abrigo do regime a que se refere o artigo 46.º-C do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)No ano civil anterior ao da apresentação do requerimento, ter auferido rendimentos iguais ou superiores a seis vezes o indexante dos apoios sociais em vigor naquele ano, exceto nos casos em que os rendimentos resultem unicamente de prestações sociais de valor anual inferior àquele valor ou ainda quando o requerente seja órfão.
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 5 -Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, a composição do agregado familiar relevante para efeitos do disposto no presente regulamento é aquela que se verifica à data da apresentação do requerimento.
Artigo 5.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- i)(Revogado.)
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- d)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- e)Tendo estado matriculado e inscrito em instituição de ensino superior em ano letivo anterior àquele para o qual requer a bolsa, tenha obtido, no último ano em que esteve inscrito, aprovação em, pelo menos:
36 ECTS, se NC (igual ou maior que) 36;
NC, se NC (menor que) 36;
em que NC = número de ECTS em que esteve inscrito no último ano de inscrição;
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
Artigo 7.º
Estudantes inscritos em cursos técnicos superiores profissionais
Para os estudantes inscritos em cursos técnicos superiores profissionais, as condições a que se referem as alíneas d) a f) do artigo 5.º são substituídas pelas seguintes condições:
- a)[...]
- b)Não lhe ter sido atribuída bolsa para a frequência de um curso técnico superior profissional, que não tenha concluído.
Artigo 11.º
[...]
Para os titulares do grau de licenciado ou de mestre abrangidos pelo disposto no artigo 46.º-B aditado ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, não se aplicam as condições a que se referem as alíneas b) a f) do artigo 5.º
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Esteja a proceder ao pagamento da dívida em prestações, com prestação de garantia, cumprindo um plano de regularização;
- c)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -(Revogado.)
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -(Revogado.)
- 6 -[...]
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -(Revogado.)
- 3 -[...]
- 4 -O valor da bolsa de estudo para os estudantes a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 4.º é igual à propina efetivamente suportada pelo estudante, até ao limite da propina máxima fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público, para o ano letivo em causa, nos termos legais em vigor.
- 5 -[...]
Artigo 17.º
[...]
- 1 -A bolsa de estudo é atribuída por períodos de um ano letivo completo.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)(Revogada.)
- c)[...]
- d)[...]
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Os estudantes bolseiros deslocados a que se referem os n.os 1 e 2 beneficiam de um mês adicional do complemento que se encontram a auferir quando, através de comprovativo emitido pelos serviços competentes da instituição em que se encontram matriculados e inscritos, façam prova de terem realizado ou estarem a realizar atos académicos, designadamente provas de avaliação e estágios, bem como a elaboração de dissertação de natureza científica, trabalho de projeto ou estágio de natureza profissional, objeto de relatório final, que envolvam a manutenção da sua situação de deslocados.
Artigo 20.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)De um mês adicional desse complemento quando, através de comprovativo emitido pelos serviços competentes da instituição em que se encontram matriculados e inscritos, façam prova de terem realizado ou estarem a realizar atos académicos, designadamente provas de avaliação e estágios, bem como a elaboração de dissertação de natureza científica, trabalho de projeto ou estágio de natureza profissional, objeto de relatório final, que envolvam a manutenção da sua situação de deslocados.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -O pagamento referido no número anterior suporta o valor comercial mais baixo da respetiva passagem, descontado o valor do subsídio social de mobilidade atribuído aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma dos Açores e a Região Autónoma da Madeira, previsto, respetivamente, no Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, e no Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de junho.
- 3 -O valor do benefício anual de transporte referido no n.º 1 tem como limite máximo o valor do indexante dos apoios sociais.
- 4 -O benefício anual de transporte previsto é atribuído aos bolseiros mediante apresentação de comprovativo do pagamento da passagem e do comprovativo do subsídio referido no n.º 2.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os estudantes que pretendam requerer pela primeira vez bolsa de estudo devem solicitar previamente a atribuição de um código de utilizador e de uma palavra-chave:
- a)Através da plataforma do concurso nacional de acesso ao ensino superior público, se forem candidatos nesse concurso; ou
- b)Através dos serviços da instituição de ensino superior em que se encontram matriculados e inscritos.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 5 -[...]
Artigo 28.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Nos 20 dias úteis subsequentes à emissão de comprovativo de início de estágio por parte da entidade que o faculta, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 1.º
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 31.º
[...]
- 1 -Os serviços responsáveis pela gestão académica de cada instituição de ensino superior procedem à transmissão da informação da situação académica dos requerentes de bolsa de estudo, relevante para a decisão sobre o requerimento.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 3 -[...]
Artigo 32.º
Alterações do agregado familiar
- 1 -Em caso de alteração da composição do agregado familiar e ou de alteração significativa da situação económica do mesmo em relação ao declarado aquando do requerimento da bolsa de estudo, o estudante pode submeter requerimento de reapreciação do processo tendo em vista, conforme os casos, a atribuição de bolsa de estudo ou a alteração do valor da bolsa de estudo atribuída.
- 2 -Para os estudantes a quem já foi atribuída bolsa de estudo, o montante a pagar desde o mês em que ocorreu a situação a que se refere o número anterior, inclusive, e o fim do período letivo ou do estágio é proporcional ao valor calculado nos termos do presente Regulamento.
- 3 -Em caso de alteração da composição do agregado familiar e ou de alteração significativa da situação económica do mesmo no decurso de um ano letivo para o qual não tenha requerido bolsa de estudo, o estudante pode submeter requerimento de atribuição ao abrigo do disposto no presente artigo.
- 4 -Para os estudantes a quem não tenha sido atribuída bolsa de estudo, a bolsa é paga desde o mês em que ocorreram as situações previstas neste artigo, inclusive, até ao fim do período letivo ou do estágio, sendo o valor a atribuir proporcional ao valor calculado nos termos do presente Regulamento.
- 5 -Nas situações em que ocorreu alteração significativa da situação económica do agregado familiar o apuramento do seu rendimento realiza-se nos termos previstos no artigo 44.º
Artigo 34.º
[...]
- 1 -O rendimento do agregado familiar é o valor resultante da soma dos seguintes valores auferidos pelo requerente e pelos demais elementos do agregado familiar no ano civil anterior ao do início do ano letivo a que se refere o requerimento de bolsa de estudo:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- 2 -[...]
- 3 -Nas situações em que os meios de prova não se encontrem disponíveis, os rendimentos são calculados nos termos do artigo 44.º
- 4 -O período de determinação do rendimento per capita do agregado familiar corresponde a um ano.
Artigo 40.º
[...]
Consideram-se prestações sociais todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência, encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar, bolsas de estudo no âmbito da ação social do ensino superior, bolsas exclusivamente destinadas a apoiar a frequência no ensino superior, bolsas de mérito e bolsas atribuídas ao abrigo dos programas Retomar e + Superior.
Artigo 44.º
[...]
- 1 -Os serviços que procedem à análise do requerimento devem entrevistar o requerente de modo a apurar a veracidade dos rendimentos declarados e a situação familiar e social do seu agregado, sempre que se verifique pelo menos uma das seguintes situações:
- a)O agregado familiar não apresente rendimentos em sede de IRS ou com origem na Segurança Social;
- b)O rendimento anual per capita do agregado familiar seja inferior a seis vezes o indexante de apoios sociais;
- c)Se trate de um agregado unipessoal com requerente com idade inferior a 25 anos;
- d)Os meios de prova necessários para o cálculo do rendimento não estão disponíveis;
- e)Ter sido apresentado um requerimento ao abrigo do artigo 32.º
- 2 -No decurso deste processo podem ser solicitados documentos complementares, designadamente documentos oficiais que comprovem as declarações prestadas.
- 3 -Nas situações a que se refere o presente artigo, podem, sob compromisso de honra do estudante ou mediante apresentação de documento comprovativo, ser, entre outros, considerados como rendimentos ajudas provenientes de terceiros, subsídios agrícolas, rendimentos sujeitos a taxas liberatórias e rendimentos de trabalho não declarados em sede de IRS.
- 4 -O cálculo do rendimento do agregado familiar nos casos previstos na alínea e) do n.º 1 realiza-se de acordo com metodologia a aprovar por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior.
Artigo 47.º
[...]
- 1 -[...]
- a)No prazo máximo de cinco dias úteis, em caso de procedimento de renovação automática da bolsa de estudo;
- b)No prazo máximo de trinta dias úteis nos restantes casos.
- 2 -[...]
- a)Data de submissão do requerimento nos termos do artigo 29.º;
- b)Data da disponibilização pelo sistema de interoperabilidade da Administração Pública da informação a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 48.º;
- c)[...]
- 3 -[...]
Artigo 48.º
Processo contratualizado de atribuição de bolsa de estudo
- 1 -São abrangidos pelo processo contratualizado de atribuição de bolsa de estudo os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Tenham sido bolseiros no ano letivo anterior;
- b)Requeiram a continuidade da atribuição da bolsa;
- c)Cumpram as seguintes condições:
- i)Continuam matriculados e inscritos na mesma instituição de ensino superior e curso e com o mesmo estatuto do ano letivo anterior;
- ii)O seu agregado familiar mantém a mesma composição;
- iii)Não ocorreu qualquer alteração nas condições de elegibilidade a que se referem as alíneas a) e c) do artigo 5.º;
- iv)Satisfazem os requisitos de elegibilidade a que se referem as alíneas d), e), f) e h) do artigo 5.º;
- v)Os rendimentos dos elementos que integram o agregado familiar e a situação do estudante perante o sistema fiscal e da segurança social referentes ao ano anterior tenham sido totalmente disponibilizados pelo sistema de interoperabilidade da Administração Pública.
- 2 -Aos estudantes abrangidos pelo disposto no número anterior é calculada automaticamente pela plataforma de gestão do sistema de atribuição de bolsas de estudo, e atribuída através de despacho, uma bolsa de estudos com um valor provisório desde que:
- a)Seja comunicada realização da inscrição;
- b)Seja disponibilizada, através do sistema de interoperabilidade da Administração Pública, a informação indispensável à verificação dos requisitos a que se referem as alíneas g) e i) do artigo 5.º e ao cálculo do rendimento.
- 3 -O processo referido no presente artigo não inclui a atribuição de complementos, que são avaliados e decididos separadamente.
- 4 -O processo de renovação de bolsa é objeto de posterior atualização pelos serviços a que se refere o artigo 46.º, nomeadamente na atualização da informação académica, findo o qual é proferido pela entidade a que se refere o artigo 50.º o despacho definitivo.
- 5 -O despacho a que se refere o número anterior pode ser:
- a)De confirmação da atribuição da bolsa de estudos provisória com eventual alteração do seu valor, com o consequente acerto dos valores pagos e a pagar;
- b)De cancelamento da atribuição da bolsa de estudo provisória, com a consequente devolução dos montantes já pagos e com eventual aplicação de sanções por fraude, quando se verifique que o requerente forneceu informação errada.
Artigo 54.º
[...]
- 1 -O pagamento da bolsa de estudo é efetuado em cada ano letivo, em dez prestações, diretamente ao estudante, através de transferência bancária para a conta com o número de identificação bancária indicada aquando da submissão do requerimento.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 55.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)(Revogada.)
- c)[...]
- d)A não informação por parte do estudante da alteração dos rendimentos e condições do agregado familiar que impliquem a perda ou a alteração do valor de bolsa de estudo;
- e)A identificação por parte do órgão legalmente competente pela análise e decisão do requerimento do não cumprimento dos requisitos de aproveitamento académico a que se refere o artigo 5.º do presente regulamento.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- i)Ao mês seguinte, quando se trate de estudante que concluiu o ciclo de estudos, nos casos em que a conclusão deste não coincida com o final do ano letivo; ou
- ii)Ao mês em que perdeu a qualidade de aluno, nos restantes casos.
- b)(Revogada.)
- c)[...]
- d)[...].
- e)No caso da alínea e) do n.º 1, ao início do ano letivo em causa.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
Artigo 60.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Número de requerimentos a que falta a informação necessária para a análise técnica, com a seguinte desagregação:
- i)Inscrição no ano letivo;
- ii)Informação académica;
- iii)A aguardar outra informação;
- c)Número de requerimentos que dispõem da informação necessária para a análise técnica, com a seguinte desagregação:
- i)Em apreciação pelos serviços;
- ii)A aguardar interação com o estudante;
- d)Número de requerimentos com decisão, com a seguinte desagregação:
- i)Número de requerimentos em audiência de interessados;
- ii)Número de requerimentos com decisão final;
- e)[...]
- 3 -(Revogado.)
Artigo 62.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 4 -No caso de incumprimento da obrigatoriedade de reposição das verbas indevidamente recebidas, as entidades referidas no número anterior podem submeter à Autoridade Tributária e Aduaneira, designadamente ao Serviço de Finanças do local da residência do devedor, certidão de dívida referente às verbas indevidamente recebidas, para efeitos de processo de execução fiscal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 63.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Em momento posterior ao referido no n.º 4 do artigo 48.º, a entidade a que se refere o artigo 50.º deve efetuar uma verificação de pelo menos 10 % dos processos deferidos por renovação automática, nomeadamente através de uma análise completa do processo de bolsa de estudo.
ANEXO
[...]
- 1 -[...]
- 1.1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -(Revogado.)
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 7.1 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 9.1 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -(Revogado.)
Revogação
São revogados a subalínea i) da alínea c) do artigo 5.º, o n.º 2 do artigo 14.º, o n.º 5 do artigo 15.º, o n.º 2 do artigo 16.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º, a alínea b) do n.º 1 e alínea b) do n.º 3 do artigo 55.º, o n.º 3 do artigo 60.º, e os n.os 5 e 12 do anexo do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012 (2.ª série), de 22 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1051/2012 (2.ª série), de 14 de agosto, e alterado pelos Despachos n.os 627/2014 (2.ª série), de 14 de janeiro, 10973-D/2014 (2.ª série), de 27 de agosto, e 7031-B/2015, de 24 de junho.
Republicação
É republicado, no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior.
Entrada em vigor
O disposto no presente despacho entra em vigor no primeiro dia útil imediato ao da sua publicação.
Produção de efeitos
As alterações constantes do presente despacho produzem efeitos a partir do ano letivo de 2017-2018, inclusive.
30 de maio de 2017. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
ANEXO
Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior
Objeto e âmbito
Princípios gerais
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
Agregado familiar do estudante
Condições de atribuição de bolsa de estudo
Sem prejuízo das situações previstas nos artigos 6.º a 11.º, considera-se elegível, para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, o estudante que, cumulativamente:
36 ECTS, se NC (igual ou maior que) 36;
NC, se NC (menor que) 36;
em que NC = número de ECTS em que esteve inscrito no último ano de inscrição;
Estudantes que se inscrevem pela primeira vez num nível de ensino superior
Para os estudantes que se inscrevem pela primeira vez num determinado nível de ensino superior, não se aplicam as condições a que se referem as alíneas e) e f) do artigo 5.º
Estudantes inscritos em cursos técnicos superiores profissionais
Para os estudantes inscritos em cursos técnicos superiores profissionais, as condições a que se referem as alíneas d) a f) do artigo 5.º são substituídas pelas seguintes condições:
Estudantes que mudaram de curso
Para os estudantes cuja primeira inscrição no curso tenha sido feita na sequência de uma mudança de curso:
Trabalhadores-estudantes
Para os trabalhadores-estudantes, os valores a que se refere a alínea f) do artigo 5.º são acrescidos de uma unidade.
Estudantes em regime de tempo parcial
Possa, contabilizando as inscrições já realizadas no nível de ensino superior em que está inscrito, concluir o curso com um número total de inscrições anuais não superior a 2n + 2, se a duração normal do curso (n) for igual ou inferior a três anos, ou a 2n + 3, se a duração normal do curso (n) for superior a três anos.
Estagiários
Para os titulares do grau de licenciado ou de mestre abrangidos pelo disposto no artigo 46.º-B aditado ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, não se aplicam as condições a que se referem as alíneas b) a f) do artigo 5.º
Casos especiais
Situação tributária e contributiva regularizada
Valor da bolsa de referência
Valor da bolsa base anual
Valor da bolsa de estudo
Período de atribuição da bolsa de estudo
Estudante deslocado
Complemento de alojamento - Ensino público
Complemento de alojamento - Ensino privado
Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior privado beneficiam:
Benefício anual de transporte
Auxílios de emergência
Estudante em mobilidade
Estudante com necessidades educativas especiais
Notificações e comunicações
Requerimento
Instrução do requerimento
Prazos de submissão do requerimento
Submissão
Candidatos à matrícula e inscrição no ensino superior público
Comunicação da situação académica
Alterações do agregado familiar
Informações complementares e apresentação de documentos
Até à decisão de atribuição ou renovação da bolsa, bem como em ações de controlo aleatórias, podem ser solicitadas aos requerentes informações complementares ou a apresentação de documentos originais que comprovem a veracidade das declarações prestadas.
Rendimentos a considerar
Rendimentos do trabalho dependente
Consideram-se rendimentos de trabalho dependente os rendimentos anuais ilíquidos como tal considerados nos termos do disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).
Rendimentos empresariais e profissionais
Rendimentos de capitais
Rendimentos prediais
Pensões
Prestações sociais
Consideram-se prestações sociais todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência, encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar, bolsas de estudo no âmbito da ação social do ensino superior, bolsas exclusivamente destinadas a apoiar a frequência no ensino superior, bolsas de mérito e bolsas atribuídas ao abrigo dos programas Retomar e + Superior.
Apoios à habitação com caráter de regularidade
Bolsas de formação
Consideram-se bolsas de formação todos os apoios públicos resultantes da frequência de ações de formação profissional, com exceção dos subsídios de alimentação, de transporte e de alojamento.
Património mobiliário
Casos especiais de determinação do rendimento
Rendimento per capita do agregado familiar
O rendimento per capita do agregado familiar é o valor resultante da divisão do rendimento do agregado familiar, calculado nos termos fixados pelo artigo 34.º, pelo número de pessoas que o constituem, nos termos do artigo 4.º
Competência para a análise
Prazo de comunicação do projeto de decisão
Processo contratualizado de atribuição de bolsa de estudo
Audiência dos interessados
Competência para a decisão
Indeferimento liminar
É causa de indeferimento liminar do requerimento:
Indeferimento
Indeferimento devido a situação tributária ou contributiva irregular
Pagamento
Cessação da bolsa de estudo
Suspensão do pagamento da bolsa de estudo
Reclamação
Recursos de estudantes de instituições de ensino superior público
Recursos de estudantes de estabelecimentos de ensino superior privado
Divulgação
Controlo financeiro
As instituições de ensino superior público devem levar a cabo todos os procedimentos de auditoria interna necessários à consecução da otimização dos recursos públicos e à exigência de controlo de qualidade dos serviços prestados.
Sanções em caso de fraude
Fiscalização
Avaliação e acompanhamento
Casos omissos
Os casos omissos são resolvidos por despacho fundamentado do diretor-geral do Ensino Superior.
ANEXO
Fórmulas de cálculo da bolsa base anual
(11 x IAS + PE) - C
em que:
IAS é o valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início do ano letivo;
PE é o valor da propina efetivamente paga pelo estudante, até ao valor da propina máxima em vigor, nos termos legais, no ano letivo em causa, para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público;
C é o valor do rendimento per capita do agregado familiar em que o estudante se integra, calculado nos termos do artigo 45.º
(5,5 x IAS + PE) - C
em que:
IAS é o valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início do ano letivo;
PE é o valor da propina efetivamente paga pelo estudante, até ao valor da propina máxima em vigor, nos termos legais, no ano letivo em causa, para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público;
C é o valor do rendimento per capita do agregado familiar calculado nos termos do artigo 45.º
[(11 x IAS - C)/12] x M
em que:
IAS é o valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início do ano letivo;
C é o valor do rendimento per capita do agregado familiar calculado nos termos do artigo 45.º
M é o número de meses de duração do estágio.
310534458