- 1 -É indeferido o requerimento do estudante que não preencha algum dos requisitos de elegibilidade fixados pelo artigo 5.º
- 2 -É igualmente indeferido o requerimento do estudante cujo agregado familiar não apresente rendimentos ou cujas fontes de rendimento não sejam percetíveis quando do procedimento previsto no artigo 44.º não tenha resultado um esclarecimento adequado da situação.
- 3 -Identificada uma condição de inelegibilidade, a decisão de indeferimento é proferida sem necessidade de promover a análise das restantes condições.
Artigo 52.º — Indeferimento
Vigente desde: 21/06/2017
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Em vigor desde 21/06/2017