- 1 -Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, para os alunos admitidos ao abrigo da modalidade de mudança de instituição contabilizam, para efeitos da prescrição do direito à inscrição:
- 1.1 -...
- 1.2 -...
- 2 -Excetuam-se do disposto no n.º anterior os casos em que a mudança de instituição ocorre imediatamente a seguir ao período de 2 semestres de prescrição do direito à inscrição.
- 3 -Aos estudantes admitidos ao abrigo da modalidade de mudança de curso será creditada, nos termos legalmente aplicáveis, a formação anterior e determinado o número de créditos ECTS em falta para a conclusão do curso.
- 4 -É aplicável aos créditos em falta para a conclusão do curso, a tabela constante do n.º 2 do artigo 2.º, não contabilizando para esse efeito:
- 4.1 -As inscrições anteriores;
- 4.2 -Os créditos ECTS obtidos nas inscrições anteriores.
Artigo 5.º — Regime de mudança de par/instituição curso
Vigente desde: 03/06/2019
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Em vigor desde 03/06/2019