- 1 -A prescrição implica a cessação do vínculo com o estabelecimento de ensino que frequentam.
- 2 -O regresso ao estudo, concluído o período de dois semestres consecutivos, far-se-á nos termos e prazos previstos para o reingresso no Regulamento de Regimes de Reingresso e de Mudança Par/Instituição Curso em vigor.
- 3 -Após o regresso ao estudo:
- 3.1 -Será creditada, nos termos legalmente aplicáveis, a formação anterior e determinado o número de créditos ECTS em falta para a conclusão do curso;
- 3.2 -É aplicável aos créditos em falta para a conclusão do curso, a tabela constante do n.º 2 do artigo 2.º, não contabilizando para esse efeito:
- 3.2.1 -As inscrições anteriores;
- 3.2.2 -Os créditos ECTS obtidos nas inscrições anteriores.
Artigo 4.º — Regresso aos Estudos
Vigente desde: 03/06/2019
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Em vigor desde 03/06/2019