1 - A criação de polos científicos, deve ser aprovada pelo Reitor da UE, após aprovação do CC/ICAAM, por proposta do Diretor do ICAAM e parecer favorável do Diretor do IIFA.
2 - Os polos científicos, constituídos pelo mínimo de quatro membros integrados, são coordenados por um membro integrado do polo, eleito pelos outros membros integrados do polo e nomeado pelo Diretor do ICAAM, mas deverão integrar os Grupos de Investigação do ICAAM.
3 - Os polos científicos serão apoiados, no que se refere a recursos humanos e a estruturas laboratoriais, equipamento e outras estruturas experimentais, pela instituição de acolhimento.
4 - Os polos científicos participarão na utilização do orçamento plurianual do ICAAM, nos termos estabelecidos pela FCT para o financiamento deste tipo de subunidades, e de acordo com protocolo específico a celebrar entre a UE e o responsável da instituição de acolhimento.
ANEXO 4
Grupos de investigação do ICAAM
(Versão: anexo4_v1 | Data Aprovação do CC: 08/07/2016)
(para efeitos do n.º 4 do artigo 9.º)
Os 7 Grupos de Investigação do ICAAM são:
a) Biociência Animal/Animal Bioscience (AB);
b) Tecnologia Agrícola e Eficiência Energética/Farming Technology and Energy Efficiency (FTE);
c) Ciência e Tecnologia dos Alimentos/Food Science and Technology (FST);
d) Recursos Genéticos Genómica Funcional/Genetic Resources and Functional Genomics (GRFG);
e) Paisagem, Biodiversidade e Sistemas Socio-Ecológicos/ Landscape, Biodiversity and Socio-Ecological Systems (LABS);
f) Proteção das Plantas/Plant Protection (PP);
g) Solo, Água e Clima/Soil, Water and Climate (SWC).
ANEXO 5
Regimento do Conselho Científico do ICAAM
(Versão: anexo5_v0 | Data Aprovação do CC: 28/06/2012)
(para efeitos da alínea a) do n.º 4 do artigo 11.º)
1 - A constituição, organização, competência e funcionamento do Conselho Científico estão estabelecidos no Artigo 11.º do Regulamento do ICAAM.
2 - Podem ser convidados:
a) A participar regularmente nos trabalhos do Conselho Científico, investigadores de outras instituições nacionais ou estrangeiras em missão de longa duração na Universidade de Évora, cujo perfil no âmbito de competência dê garantia, no entendimento do Conselho, de interesse nessa participação regular;
b) A participar no Conselho, sem direito a voto, personalidades que o Presidente ou o Conselho entendam que devam ser ouvidas sobre assuntos específicos da competência do Conselho.
3 - O Conselho Científico poderá promover a constituição de grupos de trabalho para estudo de assuntos específicos.
4 - As convocatórias para as reuniões incluirão a ordem de trabalhos e serão distribuídas com a antecedência mínima de 5 dias úteis para as reuniões ordinárias e 3 dias úteis para as reuniões extraordinárias, com indicação da data, hora e local.
5 - Ordem de trabalhos:
a) Cabe ao Presidente, ouvidos os Vice-Diretores e os coordenadores dos Grupos de Investigação, a elaboração da ordem de trabalhos de todas as reuniões.
b) Qualquer membro do Conselho Científico poderá propor ao Presidente a inclusão de assuntos na ordem de trabalhos das reuniões ordinárias, desde que o faça por escrito e estes se situem dentro da esfera de competências deste órgão, até 10 dias antes da data da reunião a que se referem, cabendo ao presidente o juízo sobre a pertinência da proposta.
6 - As reuniões do Conselho Científico iniciar-se-ão à hora marcada ou, caso não haja quórum, 15 minutos após, com qualquer número de presenças. Esta disposição não é válida para as sessões de eleição do presidente do ICAAM, caso em que se exige a presença da maioria simples dos membros do Conselho (ver Anexo 6).
7 - As reuniões ordinárias do Conselho Científico iniciar-se-ão por um período de 30 minutos para apresentação de assuntos não constantes na ordem de trabalhos.
8 - Funcionamento das reuniões:
a) A mesa do Conselho Científico é composta pelo Presidente e pelos Vice-Diretores do ICAAM;
b) As intervenções terão lugar por ordem de inscrição;
c) No período de antes da ordem do dia, cada participante não poderá usar da palavra mais de uma vez;
d) Sobre cada ponto da ordem de trabalhos, cada participante não poderá intervir mais do que 2 vezes, incluindo a formulação oral de propostas. Poderá, no entanto, complementarmente, ser-lhe dada a palavra para esclarecimentos que lhe forem solicitados.
9 - Votações:
a) As votações são feitas por escrutínio secreto sempre que envolvam matéria de interesse pessoal;
b) Anunciado o início da votação, nenhum membro do Conselho poderá usar da palavra até conhecimento do resultado da votação. As declarações de voto são feitas por escrito, depois de conhecido o resultado da votação.
10 - Poderão ser feitos requerimentos ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto. A admissão dos requerimentos é da competência do Presidente. Admitido o requerimento, este será posto à votação.
11 - Sessões e atas:
a) Quando a ordem de trabalhos duma reunião não se esgotar numa sessão, haverá sessão ou sessões de continuação em datas e horas marcadas na sessão anterior;
b) A cada reunião, com uma ou mais sessões, corresponderá uma só ata;
c) As atas constarão essencialmente das propostas e decisões tomadas pelo Conselho. Serão, no entanto, exaradas as declarações de voto e as intervenções quando expressamente solicitado pelos seus autores, que deverão apresentar ao secretário um texto escrito com o conteúdo das mesmas.
d) As atas são elaboradas pelo responsável do Secretariado do ICAAM.
12 - Sobre o Regimento:
a) O presente Regimento do Conselho Científico será revisto sempre que proposto pela mesa do Conselho ou por, pelo menos, um terço dos seus membros, sendo aprovado por maioria qualificada dos membros do Conselho.
b) Questões aqui não contempladas e para as quais não exista legislação específica serão resolvidas por deliberação do Conselho Científico.
ANEXO 6
Regulamento para eleição do presidente do Conselho Científico do ICAAM e dos coordenadores dos grupos de investigação (Versão: anexo6_v1 | Data Aprovação do CC: 03/07/2015).
(para efeitos do n.º 1 do artigo 17.º)
1 - O Presidente do CC/ICAAM é eleito por escrutínio secreto, de entre os membros do Conselho Científico que cumulativamente tenham agregação e prestem serviço na Universidade de Évora (membros elegíveis para Presidente do ICAAM).
2 - São eleitores os membros do Conselho Científico, referidos no artigo 11.º do Regulamento do ICAAM.
3 - Eleição do Presidente do CC/ICAAM:
a) A eleição realizar-se-á entre o 30.º e o 10.º dia anteriores ao termo do mandato do Presidente cessante;
b) A votação terá lugar em sessão especialmente convocada para o efeito, devendo a convocatória para a sessão ser enviada com uma antecedência mínima de 5 dias úteis, podendo a convocatória ser enviada apenas por correio eletrónico. A Direção poderá optar pela realização da votação por via eletrónica, através do SIIUE;
c) A sessão realizar-se-á à hora marcada na convocatória, se estiverem presentes todos os eleitores, ou quinze minutos depois, em caso contrário, exigindo-se, porém, a presença da maioria simples dos eleitores. Caso se opte pela via eletrónica a votação decorrerá num período de tempo definido na convocatória, a partir de qualquer computador ligado ao sistema informático da Universidade de Évora. A identificação e credenciação de cada eleitor para votar serão efetuadas automaticamente pelo sistema e consistirá na verificação da palavra-passe correspondente ao nome de utilizador;
d) Cada boletim de voto deve conter a lista nominativa dos membros elegíveis para Presidente do CC/ICAAM;
e) Será proclamado eleito aquele que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos;
f) Se nenhum dos membros elegíveis para Presidente do CC/ICAAM tiver obtido os votos exigidos na alínea anterior proceder-se-á, na mesma reunião, a nova votação; para esta apenas serão admitidos os dois membros mais votados, exceto se situações de empate obrigarem a admitir à votação mais de dois elementos. Caso se verifique novamente que nenhum dos elementos obteve os votos exigidos no ponto anterior, repetir-se-á a votação tantas vezes quantas as necessárias. Para a votação por via eletrónica, mantém-se os pressupostos referidos para a votação presencial. No caso de ser necessária nova votação a mesma realizar-se-á no mais curto espaço de tempo possível, também através do SIIUE.
g) O Presidente cessante comunicará ao Diretor do IIFA, no prazo máximo de três dias, o resultado da eleição, acompanhado da ata da sessão.
2 - O Coordenador de Grupo de Investigação é eleito, por escrutínio secreto, de entre os membros integrados do Grupo.
3 - São eleitores os membros integrados do respetivo Grupo.
4 - Eleição dos Coordenadores dos Grupos de Investigação: aplicam-se as regras definidas no ponto 3, para a eleição do Presidente do CC/ICAAM.
ANEXO 7
Infraestruturas do ICAAM (Versão: anexo7_v1 | Data Aprovação do CC: 12/04/2016)
(para efeitos do n.º 4 do artigo 18.º)
(ver documento original)
UAPE's: Unidades de Apoio à Experimentação:
Câmaras de crescimento de plantas
Ultracongeladoras
Lagar Experimental
Experimentação Animal
Microscopia Avançada
Equipamento de Geotecnologias
Complexo de estufas
Processamento de Material Vegetal
Equipamento de campo
Parcelas Experimentais
Secretariado e UDIT:
UDIT
Secretariado
27/04/2018. - A Reitora da Universidade de Évora, Ana Costa Freitas.
311310461