- 1 -À Unidade Flexível de 2.º Grau de Gestão Urbanística compete, genericamente, assegurar a qualidade urbanística do Concelho, quer seja através da elaboração de estudos urbanísticos quer seja através da sensibilização dos técnicos e particulares fazendo a correta e objetiva apreciação técnica dos projetos de licenciamento assegurando uma célere e eficiente gestão de procedimentos.
- 2 -A Unidade Flexível de 2.º Grau de Gestão Urbanística compreende o serviço de fiscalização municipal e uma direção intermédia de 3.º grau: Gestão Urbanística.
- 3 -Em salvaguarda do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, a comissão de serviço do cargo dirigente de 3.º grau inerente à, até aqui designada, Unidade Flexível de 2.º Grau de Gestão Urbanística, Planeamento e Ordenamento do Território, é mantida para a atual Unidade Flexível de 2.º Grau de Gestão Urbanística.
- 3.1 -Ao serviço de Gestão Urbanística (direção intermédia de 3.ºgrau) compete, designadamente:
- i)Prestar informações técnicas específicas do serviço;
- ii)Coordenar as diversas equipas de trabalho afetas ao setor/serviço;
- iii)A tramitação processual e apreciação de pedidos ou comunicações para a realização de operações urbanísticas;
- iv)A realização de vistorias no âmbito do regime jurídico da urbanização e da edificação;
- v)A tramitação processual e apreciação de pedidos de licenciamento de publicidade (com exceção da publicidade temporária, sonora e em veículos terrestres e aéreos);
- vi)A tramitação processual e apreciação de pedidos de instalação de estabelecimentos de alojamento local;
- vii)A gestão urbanística, nomeadamente através da emissão de pareceres;
- viii)À área de Obras Particulares, compete, designadamente:
- a)Gerir os processos de edificação, no âmbito do regime jurídico da urbanização e da edificação;
- b)Prestar as informações relacionadas com processos de obras particulares que lhe forem solicitadas;
- c)Promover o tratamento de toda a documentação a anexar aos processos que lhe estejam confiados;
- d)Promover as consultas às entidades exteriores ao Município, no âmbito do regime jurídico da urbanização e da edificação;
- e)Notificar os interessados de todas as decisões proferidas nos processos que lhe estejam confiados;
- f)Submeter a decisão, depois de devidamente informados, todos os processos que lhe estejam confiados;
- g)Proceder à liquidação de todas as taxas que sejam devidas, dos processos que lhe estejam confiados;
- h)Emitir os alvarás de licenciamento e autorização;
- i)Promover a gestão dos prazos relativos aos processos de obras particulares;
- j)Organizar os processos de vistoria das edificações no âmbito do regime jurídico da urbanização e da edificação e dar andamento às decisões que incidirem sobre os mesmos;
- k)Executar os serviços que de algum modo se prendam com a realização de obras particulares nas suas relações com os Serviços Municipais, tais como informações, estatísticas, mapas para diversos fins e outros de carácter administrativo.
- 3.2 -Ao serviço de fiscalização compete, designadamente:
- i)Fiscalizar obras particulares e outras situações que lhe sejam solicitadas pelos diversos serviços da Câmara Municipal;
- ii)Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos municipais;
- iii)Efetuar participações, elaborar autos de notícia e de embargo;
- iv)Prestar as informações que lhe sejam solicitadas pelos serviços no âmbito do exercício da fiscalização.
Artigo 32.º — Unidade Flexível de 2.º Grau de Gestão Urbanística
Vigente desde: 03/06/2019
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Em vigor desde 03/06/2019