- 1 -A remuneração dos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau corresponde à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.
- 2 -Nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau podem, mediante autorização expressa no despacho de designação, optar pela remuneração base da sua função, cargo ou categoria de origem.
- 3 -Aos cargos de direção intermédia de 3.º grau não podem ser abonadas despesas de representação.
Artigo 5.º — Remuneração dos Cargos de Direção Intermédia de 3.º Grau
Vigente desde: 24/04/2026
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