- 1 -Para as PF de ingresso e de revalidação é permitido realizar, extraordinariamente, até mais duas PF, a ocorrer entre 30 a 90 dias a contar da primeira prova agendada, nas seguintes situações:
- a)Não comparência devidamente justificada por certificado de incapacidade temporária que atesta doença incapacitante para executar a atividade profissional durante um determinado período;
- b)Não obtenção da classificação mínima (9,5 valores);
- c)Não comparência justificada por outros motivos, na qual se inclui gozo de férias, assistência à família ou gravidez;
- d)Não comparência justificada por declaração médica incapacitante para a realização da PF;
- e)Outra situação, para além das mencionadas nas alíneas anteriores, é analisada pela Direção Nacional de Bombeiros.
- 2 -Depois de esgotadas as possibilidades de repetição das PF descritas no número anterior, sem que o bombeiro as realize ou sem que obtenha a classificação mínima referida no n.º 1 do artigo 6.º verifica-se o seguinte:
- a)tratando-se de prova física de admissão, fica impedido de ingressar na EIP, considerando-se que não reúne o requisito previsto na alínea c) do artigo 9.º da Portaria;
- b)tratando-se de prova física de revalidação, aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 14.º da Portaria.
Artigo 10.º — Repetição de provas físicas
Vigente desde: 13/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2025