- 1 -A capacidade e a robustez física são verificadas anualmente através das PF previstas no n.º 3 do artigo 5.º, sendo obrigatórias para todos os bombeiros que integram as EIP.
- 2 -A revalidação das PF é realizada de acordo com os procedimentos e a fórmula de cálculo previstos nos artigos 5.º e 6.º, respetivamente.
Artigo 7.º — Provas físicas de revalidação
Vigente desde: 13/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2025