- 1 -A realização das PF é agendada e coordenada pelos CSREPC.
- 2 -A direção da associação humanitária de bombeiros (AHB) comunica ao respetivo CSREPC os nomes e números mecanográficos dos candidatos admitidos em processo de recrutamento para a constituição das EIP ou dos elementos para revalidação, bem como envia as respetivas declarações médicas de aptidão para a realização das PF.
- 3 -A declaração médica referida no número anterior é substituída pela ficha de aptidão da medicina do trabalho quando os bombeiros propostos sejam trabalhadores da AHB e a sua emissão não tenha ocorrido há mais de:
- a)1 ano, para os trabalhadores com idade igual ou superior a 50 anos;
- b)2 anos, para os demais trabalhadores.
- 4 -Os elementos que não apresentem declaração médica ou ficha de aptidão da medicina do trabalho não podem realizar PF.
- 5 -O CSREPC comunica à AHB o local, data e hora das PF.
- 6 -No local onde são prestadas as PF, deve estar disponível uma Ambulância de Socorro (ABSC) com Desfibrilhador Automático Externo (DAE) e respetiva tripulação.
- 7 -Depois de realizadas as PF, o respetivo CSREPC comunica à AHB a listagem total de bombeiros, com a respetiva avaliação.
- 8 -Sempre que exista protocolo celebrado entre a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e entidades académicas na área do desporto e condição física, as PF podem ser realizadas pelas referidas entidades, sendo que a verificação e supervisão das mesmas mantém-se da responsabilidade do respetivo CSREPC.
Artigo 8.º — Procedimentos administrativos para a realização das provas físicas
Vigente desde: 13/05/2025
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Em vigor desde 13/05/2025