Sem prejuízo do disposto na lei, os casos omissos neste Regulamento serão integrados com recurso ao Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa e, se este não for suficiente, nos casos de competência do Conselho Científico, por Despacho do Professor Coordenador dos Estudos Pós-Graduados, recorrível ao órgão, e, nos casos de competência do Conselho Pedagógico, por Despacho da Presidência, recorrível ao órgão.
Artigo 91.º — Casos omissos
Vigente desde: 31/05/2021
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Em vigor desde 31/05/2021