- 1 -O CR funciona em plenário para a tomada de deliberações no âmbito das suas competências.
- 2 -O CR só poderá deliberar quando esteja presente a maioria dos seus membros em efetividade de funções.
- 3 -As reuniões do CR são coordenadas por uma mesa, constituída pelo Presidente do CR, que preside, por um Vice-Presidente e um secretário, designados pelo Presidente do CR de entre os membros do órgão.
- 4 -A primeira reunião do CR é convocada pelo Presidente do IPL ou, por delegação deste, pelo Presidente do CR cessante, no prazo máximo de dez dias úteis após a tomada de posse dos seus membros.
- 5 -Na primeira reunião do CR:
- a)É eleito o Presidente do Conselho;
- b)É constituída a mesa do Conselho;
- c)É iniciado o processo eleitoral para a eleição do Presidente do ISEL.
- 6 -O Presidente do CR dispõe de voto de qualidade.
- 7 -No âmbito das suas competências, o CR poderá constituir comissões especializadas que podem incluir individualidades de reconhecido mérito e competência, exteriores ao CR ou ao próprio ISEL.
- 8 -O CR reúne ordinariamente duas vezes por ano, nos meses de junho e de dezembro.
- 9 -O CR reúne extraordinariamente:
- a)Por iniciativa do seu Presidente;
- b)Por requerimento subscrito por, pelo menos, um terço dos seus membros, no prazo de sete dias úteis;
- c)A pedido do Presidente do ISEL, no prazo de sete dias úteis.
- 10 -As deliberações do CR são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião, exceto no caso da destituição do Presidente do ISEL, em que é exigida a maioria qualificada de dois terços.
- 11 -Quando se verifique a incapacidade temporária do Presidente do CR, ou na sua ausência prolongada, assume as suas funções o Vice-Presidente.
- 12 -Em caso de vacatura, renúncia, incapacidade ou ausência prolongada por mais de noventa dias seguidos do Presidente do CR, será aberto procedimento de eleição de um novo Presidente, no prazo máximo de dez dias úteis.
Artigo 19.º — Funcionamento
Vigente desde: 31/05/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2021