- 1 -O Presidente do ISEL pode nomear até quatro Vice-Presidentes de entre os professores ou investigadores do mapa de pessoal do ISEL, identificados no seu programa de ação de acordo com o n.º 4 do artigo 21.º para o coadjuvar.
- 2 -Os Vice-Presidentes poderão ser substituídos, de entre os nomes referidos no n.º 4 do artigo 21.º, por decisão do Presidente do ISEL. Caso contrário, terão as designações propostas de ser ratificados pelo CR.
- 3 -O mandato dos Vice-Presidentes é exercido em regime de dedicação exclusiva e em exclusividade de funções, sem prejuízo de, por sua iniciativa, poderem prestar serviço docente.
- 4 -Com exceção das situações previstas nos presentes Estatutos, nos Estatutos do IPL ou na lei, os Vice-Presidentes não poderão pertencer a qualquer outro órgão de governo ou gestão do IPL, do ISEL, ou de outras instituições de ensino superior, público ou privado, incluindo os Conselhos Científicos, Técnico-Científicos e Pedagógicos.
- 5 -Os Vice-Presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo Presidente e os seus mandatos cessam, obrigatoriamente, com a cessação do mandato do Presidente.
Artigo 23.º — Coadjuvação
Vigente desde: 31/05/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2021