- 1 -O CTC funciona em plenário para a tomada de deliberações no âmbito das suas competências.
- 2 -O CTC só poderá deliberar quando esteja presente a maioria dos seus membros em efetividade de funções.
- 3 -A primeira reunião do CTC é convocada pelo Presidente do ISEL, no prazo máximo de dez dias úteis após a homologação dos resultados das eleições.
- 4 -Na primeira reunião, o CTC ratifica a designação do Presidente do ISEL para a presidência do Conselho.
- 5 -O Presidente do CTC dispõe de voto de qualidade.
- 6 -No âmbito das suas competências, o CTC poderá:
- a)Delegar funções no seu Presidente;
- b)Constituir comissões consultivas especializadas que podem incluir individualidades de reconhecido mérito e competência, exteriores ao CTC ou ao próprio ISEL.
- 7 -O CTC tem reuniões ordinárias mensais.
- 8 -O CTC reúne extraordinariamente:
- a)Por iniciativa do seu Presidente;
- b)Por requerimento subscrito por, pelo menos, um terço dos seus membros, no prazo de sete dias úteis.
- 9 -As deliberações do CTC são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes na reunião, exceto no caso da exoneração do seu Presidente, em que é exigida a maioria qualificada de dois terços.
- 10 -Quando se verifique a incapacidade temporária do Presidente do CTC, ou na sua ausência prolongada, assume as suas funções o membro por ele indicado.
- 11 -Em caso de vacatura, renúncia, incapacidade ou ausência prolongada por mais de noventa dias seguidos do Presidente do CTC, deve o Presidente do ISEL propor um novo Presidente, no prazo de dez dias úteis.
- 12 -Incorrem em perda do mandato os membros do CTC que:
- a)Se encontrem impossibilitados permanentemente de exercer as suas funções;
- b)Faltem a mais de três reuniões, exceto se a justificação for aceite, nos termos do regulamento do CTC;
- c)Alterem a qualidade em que foram eleitos.
- 13 -As vagas criadas no CTC por perda do mandato ou renúncia de um dos membros indicados nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 36.º, são preenchidas pelo elemento seguinte mais votado no respetivo Departamento.
Artigo 39.º — Funcionamento
Vigente desde: 31/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2021