- 1 -O/A Diretor/a é eleito/a pelo Conselho de Representantes, de entre os professores ou investigadores de carreira da unidade orgânica, de acordo com o disposto nos respetivos Estatutos.
- 2 -Do processo de eleição deverá constar, nomeadamente:
- a)O anúncio público da abertura de candidaturas;
- b)A apresentação de candidaturas;
- c)A audição pública de cada um dos/das candidatos/as pelo Conselho de Representantes, com apresentação e discussão do seu programa de ação;
- d)A votação final do Conselho de Representantes, por maioria absoluta dos seus membros, por voto secreto.
- 3 -O cargo de Diretor/a é exercido em regime de dedicação exclusiva.
- 4 -O/A Diretor/a fica dispensado/a da prestação de serviço docente e de atividades de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder realizar.
- 5 -O/A Diretor/a não pode ser membro do Conselho de Representantes.
- 6 -A possibilidade de acumulação dos cargos de Diretor/a, de Presidente do Conselho Técnico-Científico e de Presidente do Conselho Pedagógico só é possível se decorrer dos respetivos atos eleitorais.
Artigo 13.º — Eleição do Diretor/a
Vigente desde: 31/05/2021
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Em vigor desde 31/05/2021