- 1 -As candidaturas concorrentes a cada ato eleitoral deverão ser apresentadas até dez dias úteis antes da sua realização ao/à Presidente da Comissão Eleitoral, constituída nos termos do artigo 48.º
- 2 -No caso de a eleição ser feita por listas, estas devem integrar candidatos suplentes em número não inferior a um terço dos efetivos, de modo a poderem ser asseguradas eventuais substituições.
Artigo 43.º — Candidaturas
Vigente desde: 31/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2021