- 1 -No caso da entidade de acolhimento do programa de Pós-doutoramento ser diversa do IPC, nos termos da alínea e) do n.º 5 do artigo 2.º, é estabelecido um acordo entre o IPC e essa entidade para definição dos termos e condições de realização dos trabalhos.
- 2 -No acordo referido no número anterior deverão ser acauteladas as questões da propriedade intelectual e de confidencialidade.
Artigo 12.º — Aplicação às entidades externas
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