- 1 -O CTC assenta o seu funcionamento em plenário e na delegação de competências em comissões técnico-científicas de departamento e em comissões especializadas que o conselho venha a constituir nos termos do seu regulamento.
- 2 -O CTC deve decidir sobre a delegação de competências nas comissões técnico-científicas e especializadas, previstas nos n.os 5 e 6 deste artigo, no prazo de 2 meses após a tomada de posse do CTC.
- 3 -As comissões técnico-científicas de departamento têm um máximo de 25 membros e são constituídas por:
- a)Professores de carreira doutorados ou especialistas integrados no departamento;
- b)Professores convidados em regime de tempo integral integrados no departamento, com contrato de duração não inferior a um ano e detentores do grau de doutor ou do título de especialista.
- 4 -Se o número de professores a preencher os requisitos definidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 for superior a 25, procede-se à eleição dos membros da comissão técnico-científica de departamento usando o seguinte procedimento:
- a)Os eleitores devem assinalar a sua escolha num boletim de voto onde constam, listados por ordem alfabética, os nomes dos membros elegíveis;
- b)Cada eleitor assinala tantos nomes quantos os mandatos a atribuir;
- c)São eleitos os membros elegíveis que obtenham o maior número de votos;
- d)Nos casos em que se verifiquem situações de empate que interfiram com a atribuição dos mandatos é feita uma segunda volta tendo por elegíveis apenas os membros empatados;
- e)Na segunda volta cada eleitor assinala apenas o número de nomes que corresponda aos mandatos em disputa na segunda volta.
- 5 -O CTC deverá delegar nas comissões técnico-científicas de departamento, obedecendo ao princípio da subsidiariedade e responsabilização dos intervenientes, competências relativas aos assuntos que envolvam, entre outros, a aprovação de:
- a)Júris para provas de natureza académica e escolar de estudantes ou candidatos a estudantes;
- b)Programas das unidades curriculares dos respetivos cursos;
- c)Relatórios de avaliação interna e externa de cursos do departamento;
- d)Propostas, a levar ao plenário do CTC, para abertura de novos cursos ou para alteração aos planos de estudos de cursos do departamento;
- e)Pareceres relativos a pedidos de acumulação de funções, deslocações ao estrangeiro ou licenças sem vencimento;
- f)Pareceres relativos à relevância técnica e/ou científica de projetos e ações de prestação de serviços envolvendo os cursos do departamento;
- g)Regulamentos específicos aplicáveis apenas aos cursos do departamento;
- h)Editais de abertura de concursos locais para recrutamento de estudantes;
- i)Outras competências relacionadas com a gestão da formação e dos cursos que o CTC entenda convenientes.
- 6 -As comissões especializadas serão constituídas por decisão do CTC que, para o efeito, deliberará sobre a sua composição, mandato e, se necessário, delegação de competências.
- 7 -A delegação de competências a que se referem os n.os 5 e 6, é aprovada pelo plenário tendo sempre por base um regulamento prévio referente a cada competência delegada, onde se especifiquem os procedimentos e os critérios de decisão.
- 8 -A decisão de atribuição de competências, assim como os regulamentos a que se refere o n.º 7, devem estar aprovadas até 2 meses após a eleição do CTC.
- 9 -As comissões técnico-científicas de departamento e as comissões especializadas divulgam a todos os membros do CTC as atas das suas reuniões no prazo máximo de 5 dias úteis após a aprovação das mesmas.
- 10 -As convocatórias das reuniões ordinárias do plenário do CTC incluem um ponto para ratificação das decisões tomadas pelas comissões técnico-científicas de departamento e comissões especializadas, só podendo ser recusada essa ratificação com fundamento em desconformidades com a lei e/ou com os regulamentos aprovados.
- 11 -O plenário do CTC reunirá ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que o cumprimento das suas atribuições o exija.
- 12 -As comissões técnico-científicas de departamento reunirão ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o cumprimento das suas atribuições o exija.
- 13 -Quando não façam parte das comissões, o presidente do CTC e o presidente da ESEC participam, sem direito a voto, nas reuniões das comissões técnico-científicas dos departamentos, podendo delegar a sua representação num dos respetivos vice-presidentes.
- 14 -As convocatórias das reuniões das comissões técnico-científicas dos departamentos, assim como o acesso aos documentos em análise e discussão nas reuniões, são enviadas aos presidentes do CTC e da ESEC com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência.
- 15 -Os presidentes das comissões técnico-científicas de departamento podem convocar todos os docentes do departamento para participar, sem direito a voto, nas reuniões da respetiva comissão técnico-científica.
- 16 -O mandato das comissões técnico-científicas dos departamentos coincide com o do CTC.
Artigo 32.º — Funcionamento do conselho técnico-científico
Vigente desde: 12/05/2023
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Em vigor desde 12/05/2023