- 1 -Os pelouros proponentes, de acordo com os elementos apresentados nos termos do artigo 8.º e os constantes da BDAA, e em relação aos pedidos cujo interesse para a Freguesia e oportunidade sejam reconhecidos, elaboram uma proposta fundamentada, no prazo máximo de 60 dias, de acordo com os critérios gerais e específicos referidos no artigo anterior, devidamente ponderados e hierarquizados, a submeter à Junta de Freguesia para efeitos da sua apreciação e aprovação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 7.º, o prazo máximo referido no número anterior é de 30 dias.
- 3 -Para efeitos de avaliação do pedido, deve constar da proposta mencionada nos números anteriores informação relativa à atribuição de outros apoios aos titulares do pedido, as datas em que os mesmos foram atribuídos, bem como a informação do cabimento e fundos disponíveis, e verificação da atualização da BDAA.
- 4 -A informação relativa a aprovação ou não do apoio pela Junta de Freguesia é sujeita a registo na BDAA.
- 5 -A Junta de Freguesia deve justificar as razões da não aprovação dos pedidos de apoio apresentados pelas entidades e organismos no prazo máximo de 60 dias, sem prejuízo da audiência prévia dos interessados, nos termos gerais.
Artigo 10.º — Avaliação do Pedido de Atribuição
Vigente desde: 04/06/2018
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Em vigor desde 04/06/2018