- 1 -Os apoios previstos no n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento, referentes a projetos ou atividades cujo prazo de execução seja igual ou inferior a 30 dias seguidos são atribuídos numa única prestação com vencimento na data de celebração do contrato-programa previsto no artigo 12.º, após aprovação pela Junta de Freguesia, sendo obrigatória a apresentação do relatório a que alude o n.º 1 do artigo 16.º, no prazo de 30 dias a contar da sua conclusão, implicando o seu incumprimento a aplicação das sanções previstas no artigo 19.º deste Regulamento.
- 2 -Os apoios previstos no n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento, relativos a projetos ou atividades com duração superior a 30 dias seguidos, são concedidos de forma faseada, obedecendo neste caso ao seguinte plano de pagamentos:
- a)1.ª prestação após a celebração do respetivo contrato-programa, correspondente a 60 % do montante total;
- b)2.ª prestação correspondente a 40 % do montante total, após conclusão do projeto ou atividade e entrega do relatório a que alude o n.º 1 do artigo 16.º, e respetivos documentos justificativos da despesa, no prazo de 30 dias.
- 3 -Os valores das percentagens relativos às prestações referidas no número anterior podem ser alterados no caso de projetos ou atividades cuja complexidade ou especialização e maior duração o justifiquem, desde que, devidamente fundamentado por cronograma financeiro aprovado pela Junta de Freguesia, sendo desta forma o apoio concedido faseadamente em três ou mais prestações, sem prejuízo da última prestação só ter lugar após a análise do relatório a que alude o n.º 1 do artigo 16.º do presente Regulamento.
- 4 -O montante do apoio financeiro a atribuir no âmbito do presente Regulamento, não pode ser superior a 60 % do orçamento previsto para os respetivos projetos ou atividades, salvo nos casos seguintes:
- a)Quando a Freguesia seja o principal promotor ou co-produtor;
- b)Quando esteja em causa a concretização de compromissos já assumidos pela Junta de Freguesia;
- c)Quando se verifique ser imprescindível a atribuição de um montante superior para a exequibilidade de projetos de cooperação entre a Freguesia e as entidades envolvidas, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela Junta de Freguesia.
Artigo 11.º — Formas e Fases de Financiamento
Vigente desde: 04/06/2018
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Em vigor desde 04/06/2018