- 1 -As candidaturas que cumpram o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior são avaliadas de acordo com os seguintes critérios:
- a)Cumprimento dos requisitos técnicos definidos pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), a divulgar em circular informativa até cinco dias após a publicação do presente despacho no Diário da República;
- b)Coerência entre o diagnóstico de necessidades, a intervenção proposta e os resultados esperados em termos de resposta aos desafios de acesso, qualidade, segurança e humanização dos cuidados pré e pós-natais e dos partos;
- c)Adequação do cronograma e do plano orçamental;
- d)Capacidade de obter apoios financeiros externos ao Ministério da Saúde;
- e)Valorização estratégica da proposta, em função do impacto no SNS.
- 2 -A DE-SNS, I. P., obtém a pronúncia da ACSS, I. P., quanto ao mérito técnico das candidaturas, nomeadamente na componente infraestrutural e de equipamentos médicos.
- 3 -A DE-SNS, I. P., pode solicitar a todo o tempo, por escrito, os esclarecimentos que considere necessários e oportunos por parte das unidades de saúde que tenham apresentado candidaturas.
- 4 -A decisão final é comunicada pela DE-SNS, I. P., à ACSS, I. P., e às unidades de saúde candidatas.
- 5 -Caso a candidatura não seja objeto de financiamento integral, será solicitada declaração de cabimento orçamental referente à parte do projeto não financiada pelo presente programa.
- 6 -Caso a declaração de cabimento a que se refere o número anterior não seja apresentada, haverá lugar à exclusão da candidatura.
Artigo 11.º — Avaliação das candidaturas
Vigente desde: 11/01/2023
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Em vigor desde 11/01/2023