- 1 -A monitorização e avaliação da execução global dos projetos aprovados são da responsabilidade da DE-SNS, I. P.
- 2 -A ACSS, I. P., é a entidade responsável pelo acompanhamento da execução financeira do presente programa, ficando as unidades de saúde do SNS responsáveis por apresentar trimestralmente os documentos justificativos da despesa e de quitação da despesa.
- 3 -O incumprimento do previsto no número anterior dará lugar à retenção das verbas no adiantamento mensal do contrato-programa.
- 4 -Até 30 dias após a conclusão dos projetos, as unidades de saúde do SNS remetem à DE-SNS, I. P., relatórios pormenorizados sobre o impacto dos projetos e procedem à sua publicitação no seu sítio da Internet.
316041494
Artigo 12.º — Acompanhamento dos projetos
Vigente desde: 11/01/2023
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Em vigor desde 11/01/2023