- 1 -As empresas devem sair da incubadora quando:
- a)Terminar o prazo previsto no artigo 9.º;
- b)Houver infração de algum dos artigos do presente regulamento ou do contrato de prestação de serviços;
- c)Se verificar o incumprimento nos pagamentos ao Politécnico de Portalegre ou de qualquer prestação obrigatória ao Estado;
- d)Se verificarem alterações significativas dos objetivos e da atividade que foram propostos para a incubação;
- e)Se verificar a insolvência da empresa incubada;
- f)Se verificar a não utilização dos espaços cedidos, sem justificação aceite, por período superior a quinze dias.
- 2 -Os promotores deverão devolver os espaços ocupados no mesmo estado, designadamente de limpeza e conservação, em que os receberam.
Artigo 15.º — Saída das empresas incubadas
Vigente desde: 15/05/2023
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Em vigor desde 15/05/2023