- 1 -O requerimento para atribuição do estatuto de ENEE é apresentado nos Serviços Académicos da respetiva escola, no início do ano letivo até 31 de outubro, exceto se a condição só se manifestar posteriormente ou resultar de ocorrência posterior ao início do ano escolar.
- 2 -O requerimento deve ser acompanhado de relatórios ou pareceres comprovativos emitidos por especialistas, designadamente médicos, psicólogos, terapeutas da fala ou outros adequados para cada caso específico, atestando a natureza, tipo e severidade da condição, assim como o seu caráter permanente ou temporário.
- 3 -Nas situações em que existe historial sobre apoios especializados de que o estudante beneficiou em nível de ensino anterior, e tratando-se de necessidade educativa permanente, é suficiente a apresentação deste historial, dispensando-se a apresentação de relatório atualizado emitido por especialista.
- 4 -No caso de necessidades educativas permanentes, o requerimento deve ser apresentado apenas uma vez.
- 5 -Quando as necessidades educativas são temporárias, o estatuto aplica-se apenas durante o período em que se verifica a condição que lhe deu origem, sendo necessário que o estudante faça anualmente prova da condição.
- 6 -Os relatórios ou pareceres devem ser fundamentados, explicitando o tipo de condição e a sua gravidade, em função do trabalho a desenvolver pelo estudante durante a frequência do curso, designadamente nos seguintes domínios:
- a)Visão - a avaliação da acuidade e campo visual em cada olho, com a melhor correção;
- b)Audição - a avaliação das capacidades auditivas de cada ouvido, com a melhor correção;
- c)Capacidade motora - informação sobre as funções e os membros afetados;
- d)Doença -informação sobre as suas implicações no desempenho académico;
- e)Psicológico/Psiquiátrico -informação sobre as suas implicações no desempenho académico;
- f)Dificuldades de aprendizagem - informação sobre as suas implicações no desempenho académico;
- g)outras condições objetivamente limitativas com implicações no contexto ensino-aprendizagem.
- 7 -Sempre que necessário podem ser solicitados documentos adicionais de modo a completar o processo individual de cada estudante ou comprovar a manutenção da condição clínica quando esta seja suscetível de alterações.
- 8 -O estatuto de ENEE deve ser mantido sob reserva, sempre que o próprio o pretender, salvo no que respeita aos intervenientes nos procedimentos decorrentes da sua aplicação.
Artigo 2.º — Requerimento para atribuição do estatuto de ENEE
Vigente desde: 04/06/2021
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Em vigor desde 04/06/2021