1) O pagamento da modalidade de apoio refeições escolares, das crianças do pré-escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico deve ser efetuado até à data indicada na fatura, na Câmara Municipal ou por multibanco ou transferência bancária, conforme fatura enviada por email e/ou mensagem de telemóvel.
2) O documento de pagamento é emitido em nome do aluno conforme inscrição.
3) O não pagamento dentro dos prazos estabelecidos (e, após nova notificação do Município) implica a cobrança coerciva através da instauração de processo de execução fiscal.
4) As dívidas ao Município referentes à faturação dos serviços previstos no presente Regulamento poderão ser divididas até ao limite máximo de 12 prestações mensais, mediante requerimento escrito, devidamente fundamentado, a dirigir ao Presidente da Câmara Municipal, até à emissão da respetiva certidão de dívida.
5) No caso de deferimento do pedido, será estabelecido um acordo de pagamento em que, o valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizadas.
6) A primeira prestação é paga no dia da assinatura do acordo de pagamento em prestações e as subsequentes serão pagas mensalmente nos dias indicados no referido acordo.
7) A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
8) Os encarregados de educação que não cumprirem o acordo de pagamento em prestações não poderão voltar a celebrar um novo acordo relativo à mesma dívida.