1) Poderão beneficiar das refeições escolares, todas as crianças da educação pré-escolar e alunos do ensino básico e secundário que frequentam as escolas da rede pública do Concelho de Resende.
2) O serviço de refeições (almoço e pequeno-almoço) é assegurado por pessoal não docente ou por empresa contratada para o efeito e consiste em proporcionar às crianças, em refeitórios escolares, uma alimentação saudável, completa, equilibrada e adequada, cumprindo as orientações definidas pela Direção Geral da Educação sobre as ementas e refeitórios escolares.
3) Para as crianças e alunos enquadrados no escalão A da ASE corresponde ao escalão 1 do Abono de Família, é ainda assegurado o fornecimento do pequeno-almoço. Este serviço só está disponível para estas crianças/alunos.
4) Para as crianças do pré-escolar, e alunos do ensino básico e secundário que beneficiem do escalão A da ASE corresponde ao escalão 1 do Abono de Família, a refeição (almoço) e o (pequeno-almoço) são gratuitas.
5) Para as crianças do pré-escolar e alunos do ensino básico e secundário que beneficiem do escalão B da ASE corresponde ao escalão 2 do Abono de Família, o preço da refeição (almoço) corresponde a 50 % do seu preço total.
6) Para as crianças do pré-escolar e alunos do ensino básico e secundário que beneficiem do escalão C da ASE que corresponde ao escalão 3 do Abono de Família, o preço da refeição (almoço) corresponde a 100 % do seu preço total.
7) O preço da refeição escolar (almoço) será fixado anualmente pelo Ministério da Educação.
8) Caso se verifique uma reavaliação do escalão de rendimentos do agregado familiar para efeitos de atribuição de abono de família, junto da entidade competente, o encarregado de educação deverá fazer prova de nova situação, entregando a documentação necessária para a reavaliação do processo, no Município de Resende.
9) As alterações ao escalão da ASE que ocorrerem durante o ano letivo, não têm efeitos retroativos e produzem efeitos no dia seguinte ao que for proferido o despacho de deferimento por parte do Presidente da Câmara ou Vereador(a) com delegação de poderes.
10) Às situações excecionais e aos alunos com necessidades educativas especiais aplicar-se-ão as regras definidas no Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho (versão atual).
11) Em casos especiais, por solicitação de revisão do processo por parte dos encarregados de educação, se conclua, após analise socioeconómica que, estes encargos contribuem para a vulnerabilidade financeira do agregado familiar, podem, por deliberação devidamente fundamentada da Câmara Municipal, os valores que teriam de pagar serem reduzidos ou suspensos, atribuindo-lhes, respetivamente o escalão B ou A da ação social escolar.
12) O disposto no número anterior poderá aplicar-se, ainda, aos casos sinalizados pela comissão de proteção de crianças e jovens de Resende, ou pelos serviços de ação social do Município de Resende.