- 1 -O trabalho a tempo parcial corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo.
- 2 -O trabalho a tempo parcial pode ser prestado apenas em alguns dias por semana, por mês ou por ano, devendo o número de dias de trabalho ser estabelecido por acordo.
- 3 -A prestação de trabalho a tempo parcial está sujeita a celebração de um acordo escrito com a CIG, no qual deve constar:
- a)A identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
- b)A indicação do período normal de trabalho diário e semanal, com referência comparativa a trabalho a tempo completo.
- 4 -O/A trabalhador/a a tempo parcial recebe a remuneração prevista na lei, na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
- 5 -O/A trabalhador/a a tempo parcial não pode ter tratamento menos favorável do que o/a trabalhador/a a tempo completo em situação comparável.
- 6 -O/A trabalhador/a a tempo parcial tem direito a retomar a prestação de trabalho a tempo completo, findo o período que tinha sido determinado.
- 7 -O procedimento previsto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 17.º é aplicável, com as devidas adaptações, ao pedido de trabalho a tempo parcial.
Artigo 18.º — Regime de trabalho a tempo parcial
Vigente desde: 19/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/2025