- 1 -O pedido de prestação do trabalho em regime de teletrabalho é apresentado pelo/a trabalhador/a, com indicação dos motivos que fundamentam o pedido, e junção da respetiva documentação de suporte.
- 2 -O/A superior hierárquico/a emite parecer fundamentado, ponderando:
- a)A compatibilidade das funções exercidas com a prestação de trabalho em regime de teletrabalho;
- b)A existência de recursos e meios para o exercício do trabalho em teletrabalho;
- 3 -Se o/a trabalhador/a não tiver invocado uma situação prevista no n.º 3 do artigo 14.º, em que existe um direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, o/a superior hierárquico/a deve ponderar ainda no parecer respetivo:
- a)Os motivos invocados para o teletrabalho, nomeadamente se respondem a necessidades de conciliação entre a atividade profissional e a vida pessoal e familiar, e/ou a condicionalismos de saúde, tendo em vista diminuir o risco de absentismo;
- b)O número de trabalhadores/as em teletrabalho na respetiva unidade orgânica e a necessidade de distribuir, de forma equitativa, o regime por todos/as;
- c)O impacto do deferimento do pedido, total ou parcial, no normal funcionamento do serviço;
- d)Os dias em que o/a trabalhador/a pode estar em teletrabalho e os dias em que deve estar presente nas instalações da CIG ou noutro local a designar, com os/as demais trabalhadores/as, em intervalos não superiores a dois meses, nomeadamente para evitar o isolamento;
- e)Qualquer outro fator considerado relevante para a decisão.
- 4 -A decisão relativa ao pedido de teletrabalho cabe à dirigente máximo/a da CIG, tendo em conta o parecer do/a superior hierárquico/a respetivo/a.
Artigo 17.º — Procedimento para a concessão do regime de teletrabalho
Vigente desde: 19/05/2025
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Em vigor desde 19/05/2025