- 1 -No horário flexível, o saldo diário dos débitos e créditos de horas realizadas é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período de aferição mensal referido no n.º 4 do artigo anterior.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:
- a)Crédito de horas: A prestação de horas de trabalho superior ao período normal de trabalho diário (7 horas), não remuneradas como trabalho suplementar;
- b)Débito de horas: A prestação de horas de trabalho inferior ao período normal de trabalho diário (7 horas).
- 3 -O débito de horas, apurado no final do mês, dá lugar à marcação de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho (7 horas).
- 4 -A marcação de falta prevista no número anterior é reportada ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
- 5 -O crédito de horas apurado no final de cada mês, que não seja considerado trabalho suplementar, pode ser compensado ou gozado, no mês seguinte até ao limite de 7 horas por mês.
- 6 -Caso não afete o normal funcionamento do serviço, o crédito de 7 horas referido no número anterior pode ser gozado num único período de 7 horas ou em dois períodos de 3 horas e meia cada, em dias diferentes, mediante autorização do/a superior hierárquico/a, nomeadamente tendo em vista ir ao encontro das necessidades dos/das trabalhadores/as de conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal.
- 7 -Relativamente aos/às trabalhadores/as com deficiência, o crédito ou débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transportado para o período imediatamente seguinte e nele compensado ou gozado, desde que não ultrapasse o limite de 10 horas por mês.
Artigo 22.º — Débito e crédito de horas no horário flexível
Vigente desde: 19/05/2025
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