- 1 -A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera como tempo de trabalho.
- 2 -A jornada contínua deve ocupar predominantemente um dos períodos do dia e pode determinar uma redução do período normal de trabalho diário até uma hora.
- 3 -A jornada contínua pode ser adotada nos casos previstos no presente regulamento e em casos excecionais, devidamente fundamentados, designadamente nos seguintes:
- a)Trabalhador/a progenitor/a com filhos até à idade de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
- b)Trabalhador/a adotante, nas mesmas condições dos/das trabalhadores/as progenitores/as;
- c)Trabalhador/a que, substituindo-se aos/às progenitores/as, tenha a seu cargo neto/a com idade inferior a 12 anos;
- d)Trabalhador/a adotante, ou tutor/a, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do/a menor, bem como o/a cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles/as ou com progenitor/a, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o/a menor;
- e)Trabalhador/a-estudante;
- f)No interesse do/a trabalhador/a, sempre que outras circunstâncias relevantes devidamente fundamentadas o justifiquem;
- g)No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
- 4 -O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter uma duração superior a cinco horas.
Artigo 24.º — Jornada contínua
Vigente desde: 19/05/2025
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Em vigor desde 19/05/2025