- 1 -Podem ser fixados horários de trabalho específicos, designadamente, nas seguintes situações:
- a)Nas situações previstas na lei aplicável à proteção na parentalidade;
- b)No caso de trabalhador/a-estudante, de acordo com a legislação aplicável;
- c)No caso de circunstâncias relevantes relacionadas com a natureza das atividades a desenvolver, que não se enquadrem nos restantes horários definidos;
- d)No caso de motivo atendível devidamente justificado, a pedido do/a trabalhador/a.
- 2 -O requerimento referido no n.º 3 do artigo 20.º para a concessão do horário de trabalho específico, fundado na alínea d) do número anterior, deve conter a explicitação clara, coerente e bastante dos motivos em que se baseia o pedido, com especificação dos eventuais prejuízos resultantes da sua não adoção.
Artigo 28.º — Horários específicos
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