- 1 -Os/as trabalhadores/as titulares de cargos dirigentes e que chefiem equipas multidisciplinares gozam de isenção de horário de trabalho.
- 2 -Podem ainda gozar de isenção de horário outros/as trabalhadores/as, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, mediante a celebração de acordo escrito com a CIG, nos seguintes termos:
- a)A isenção de horário de trabalho só pode revestir a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea na alínea c) do artigo 118.º na LTFP;
- b)Ao/À trabalhador/a que goza de isenção de horário não podem ser impostas as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso;
- c)As partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o institua.
- 3 -A isenção de horário não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho de 35 horas.
Artigo 29.º — Isenção de horário de trabalho
Vigente desde: 19/05/2025
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