- 1 -Findo o prazo de apresentação das candidaturas há uma apreciação prévia para verificar o cumprimento dos requisitos formais das associações e das candidaturas.
- 2 -São rejeitadas liminarmente as candidaturas apresentadas:
- a)Fora do prazo previsto no presente regulamento;
- b)Por associações que não cumpram os requisitos previstos no n.º 3 do artigo anterior ou que estejam impedidas de candidatar-se, nos termos do presente regulamento;
- 3 -A rejeição da candidatura depende de prévia notificação à associação para, no prazo de 5 dias, se pronunciar sobre os fundamentos da rejeição
- 4 -As associações que não entreguem os elementos obrigatório são convidadas a juntar os elementos em falta.
Artigo 12.º — Apreciação liminar
Vigente desde: 28/04/2026
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Em vigor desde 28/04/2026