- 1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01 de outubro, em relação aos contratos programa de desenvolvimento desportivo, o incumprimento das obrigações decorrentes da atribuição do apoio confere ao município o direito de resolver o protocolo ou o contrato programa, havendo lugar à restituição das quantias que já tiverem sido pagas se o objeto do protocolo ou contrato ficar total ou parcial comprometido.
- 2 -No caso do objeto do protocolo ou contrato ficar parcialmente comprometido a restituição do montante do apoio é proporcional à parte incumprida.
- 3 -Constituem fundamento para a resolução do protocolo ou contrato, designadamente:
- a)O atraso reiterado na promoção ou desenvolvimento dos projetos, ações ou atividades apoiadas, ou a não realização dos mesmos;
- b)O incumprimento das contrapartidas ou das condições estabelecidas nos protocolos ou contratos programa.
- 4 -Para efeitos do número anterior considera-se existir atraso reiterado, quando a associação tenha sido interpelada para cumprir e não o tenha feito no prazo fixado.
- 5 -Quando haja informação do incumprimento a câmara municipal pode suspender imediatamente o pagamento do apoio até à decisão de resolver o contrato.
- 6 -As associações que incumpram as obrigações definidas no protocolo ou contrato programa celebrado ou as condições definidas no programa de apoio que beneficiaram, por motivo que lhes é imputável, ficam impedidas de candidatar-se a qualquer apoio financeiro no ano civil seguinte.
Artigo 20.º — Incumprimento
Vigente desde: 28/04/2026
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Em vigor desde 28/04/2026