- 1 -O montante da comparticipação prevista para apoiar a atividade regular das associações pode atingir até 50 % do valor total da candidatura não podendo exceder o limite máximo 5.000,00 €.
- 2 -O montante da comparticipação previsto no número anterior depende da verba disponível para o programa e do número de candidaturas elegíveis.
Artigo 23.º — Montante e limites da comparticipação
Vigente desde: 28/04/2026
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