- 1 -Anualmente são consideradas até duas candidaturas para associações com sede no município, sendo que apenas uma pode ser para eventos de dimensão nacional ou internacional.
- 2 -As associações com sede fora do município podem apresentar uma única candidatura por ano para atividades, ações ou projetos considerados de interesse municipal.
- 3 -São excluídas as candidaturas que apresentem ações, projetos ou atividades já comparticipados ao abrigo do programa de apoio à atividade regular.
- 4 -São igualmente excluídas as candidaturas de projetos de associações com protocolos ou contratos programas celebrados com o Município ao abrigo do artigo 58.º
Artigo 29.º — Limites de candidaturas
Vigente desde: 28/04/2026
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Em vigor desde 28/04/2026